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Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA

“O problema não consiste em saber se os animais podem raciocinar, tão pouco se podem falar ou não; o verdadeiro problema é este: podem eles sofrer? ” Jeremy Bentham, 1789

A responsabilidade do CEUA é a de qualificar sob o ponto de vista ético os protocolos experimentais envolvendo o uso de animais de laboratório no âmbito da instituição, além de cumprir e fazer cumprir o que emana pela legislação vigente e pelo CONCEA. Os membros do CEUA (Comitê de Ética no Uso de Animais) atendem ao que emana da Resolução Normativa Nº 1, de 9 de julho de 2010 e alterações constantes da Resolução Normativa nº 6, de 11 de julho de 2012.

Texto na íntegra: leia mais

O CEUA deve também assegurar que toda e qualquer pesquisa aconteça de acordo com os seguintes Princípios Éticos:

Artigo 1º - É primordial manter posturas de respeito ao animal, como ser vivo e pela contribuição científica que ele proporciona.

Artigo 2º - Ter consciência de que a sensibilidade do animal é similar à humana no que se refere a dor, memória, angústia, instinto de sobrevivência, apenas lhe sendo impostas limitações para se salva-guardar das manobras experimentais e da dor que possam causar.

Artigo 3º - É de responsabilidade moral do experimentador a escolha de métodos e ações de experimentação animal.

Artigo 4º - É relevante considerar a importância dos estudos realizados através de experimentação animal quanto a sua contribuição para a saúde humana em animal, o desenvolvimento do conhecimento e o bem da sociedade.

Artigo 5º - Utilizar apenas animais em bom estado de saúde.

Artigo 6º - Considerar a possibilidade de desenvolvimento de métodos alternativos, como modelos matemáticos, simulações computadorizadas, sistemas biológicos "in vitro", utilizando-se o menor número possível de espécimes animais, se caracterizada como única alternativa plausível.

Artigo 7º - Utilizar animais através de métodos que previnam desconforto, angústia e dor, considerando que determinariam os mesmos quadros em seres humanos, salvo se demonstrados, cientificamente, resultados contrários.

Artigo 8º - Desenvolver procedimentos com animais, assegurando-lhes sedação, analgesia ou anestesia quando se configurar o desencadeamento de dor ou angústia, rejeitando, sob qualquer argumento ou justificativa, o uso de agentes químicos e/ou físicos paralisantes e não anestésicos.

Artigo 9º - Se os procedimentos experimentais determinarem dor ou angústia nos animais, após o uso da pesquisa desenvolvida, aplicar método indolor para sacrifício imediato.

Artigo 10º - Dispor de alojamentos que propiciem condições adequadas de saúde e conforto, conforme as necessidades das espécies animais mantidas para experimentação ou docência.

Artigo 11º - Oferecer assistência de profissional qualificado para orientar e desenvolver atividades de transportes, acomodação, alimentação e atendimento de animais destinados a fins biomédicos.

Fonte: http://www.cobea.org.br/

"Mantenha-se informado, acesse o Manual de Cuidados e Procedimentos com Animais de Laboratório", elaborado pela equipe do Biotério de Produção e Experimentação da FCF-IQ/USP. O Manual, cujo conteúdo terá atualização constante, encontra-se disponível no endereço FCF-IQ/USP. ou no site USP Biotério , em forma de e-book, gratuitamente, o que faz dele ainda mais acessível aos interessados.

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